DECRETO Nº
31.045, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021
Transcrito do DOE de 30/10/2021 - Edição Nº 15.047. BG Nº
211, DE 09/11/2021(TERÇA-FEIRA)
Dispõe sobre a criação da 8ª Companhia Independente de
Polícia Militar (8ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar
do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de
organização, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da
Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual
nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 8ª Companhia Independente de Polícia
Militar (8ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de São José de
Mipibu.
Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de
organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º A área de atuação da 8ª CIPM compreende os municípios
de São José de Mipibu, Monte Alegre e Vera Cruz.
Art. 3º A 8ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua
estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:
I – 1º Pelotão PM, sediado no município de São José de
Mipibu;
II – 2º Pelotão PM, sediado no município de Monte Alegre; e
III – 3º Pelotão PM, sediado no município de Vera Cruz.
Art. 4º Compete à 8ª CIPM: I – atuar de maneira preventiva,
como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser
possível a perturbação da ordem;
II – atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da
ordem;
III – cooperar com as atividades das demais unidades
operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e
repressão da criminalidade; e
IV – realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.
Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego
operacional, a 8ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Metropolitano.
Art. 6º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na
estrutura organizacional do 3º Batalhão de Polícia Militar, com sede em São
José de Mipibu, passa a ter sede no município de Parnamirim.
Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado
a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos
Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com
a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
ANEXO I
ORGANOGRAMA